RBHA 121.309 – EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA

(a) Geral. Nenhuma pessoa pode operar um avião, a menos que ele seja equipado com os equipamentos de emergência listados nesta seção e em 121.310

(b) Cada item de equipamento de emergência e de flutuação listado e em 212.310, 121.339,121.340 e 121.353

    1. deve ser inspecionado regularmente, de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações operativas, assegurando sua condição de contínua validade e imediata possibilidade de atender seus objetivos pretendidos em emergência;
    2. deve ser rapidamente acessível à tripulação e, em relação ao equipamento localizado no compartimento de passageiros, a esses últimos;
    3. deve ser claramente identificado e claramente marcado com as identificações do seu método de operação e
    4. quando transportado em um compartimento ou caixa deve ser apropriadamente identificado em relação ao seu conteúdo e no recipiente ou caixa, ou no item propriamente dito, deve estar escrita a data da última inspeção.

(c) Cada avião deve possuir conjuntos de primeiros socorros e um conjunto médico de emergência aprovados para tratamento de ferimentos e indisposições possíveis de ocorrer em vôo ou em acidentes menores.Tais conjuntos devem atender às especificações e requisitos de apêndice A deste regulamento.

RBHA 121.339 – EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA OPERAÇÃO SOBRE GRANDES EXTENSÃO DE ÁGUA

 

(d) Um conjunto de sobrevivência, apropriadamente equipado para rota a ser voada, deve estar colocado dentro de cada bote requerido, como previsto no Apêndice C.

RBHA 121.353 – EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA OPERAÇÃO SOBRE TERRENO DESABITADO;OPERAÇÕES SUPLEMENTARES, DE BANDEIRA E ALGUMAS OPERAÇÕES DOMÉSTICAS

 

(e) Um conjunto de sobrevivência, contendo os itens requeridos pelo apêndice C deste RBHA e adequado à rota a ser voada, para cada 50 passageiros, exceto se o operador demonstrar que, para rotas específicas, um número menor de conjunto é suficiente.

APÊNDICE A – CONJUNTO DE PRIMEIROS SOCORROS E CONJUNTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA

(a) Os conjuntos de primeiros socorros aprovados, requeridos por 121.309 (d) (1), devem atender às seguintes especificações e requisitos:

 

1. cada conjunto deve ser acondicionado em um estojo à prova de umidade e poeira e deve conter o material constante na tabela do parágrafo (a) (4) deste apêndice, observado, sempre que aplicável, os prazos de validade dos mesmos.

2. Os conjuntos de primeiros socorros devem ser distribuídos tão regularmente quanto possível ao longo do avião e devem ser prontamente acessíveis aos comissários de bordo.

3. O número mínimo de conjuntos de primeiros socorros requeridos é o seguinte:

Número de assentos
para passageiros
Números de conjunto de
primeiros socorros
0 a 50
01
51 a 150
02
151 a 250
03
mais de 250
04

4. Cada conjunto de primeiros socorros deve conter, o material constante da seguinte tabela ou substitutos que satisfaçam às funções listadas:

 

CONJUNTO DE PRIMEIROS SOCORROS

MATERIAL

UNIDADE

QUANTIDADE

01
Antianginoso
Comprimido

05

02
Antiemético e antinauseante
Comprimido
05
03
Antiespasmódico
Comprimido
05
04
Antitérmico e Analgésico
Comprimido

10

05
Antiácido Comprimido
Comprimido

10

06
Solução anti-séptica tópica
Frasco 50 ml
01
07

Água Oxigenada (10 Vol)

Frasco 50 ml
01
08
Colírio
Frasco 10 ml
01
09
Descongestionante Nasal
Frasco 10 ml
01
10
Pomada revulsiva
Bisnaga
01
11
Luva esterelizada (par)
Unidade
03
12
Compressa de Gaza
Conj c/10 Unid
10
13
Atadura de Crepom de 15 cm
Rolo
05
14
Esparadrapo de 2 cm
Rolo
02
15
Gaze esterilizada de 10x 4,5 cm
Rolo
05
16
Tesoura de ponta redonda
Unidade
01
17
Instruções de primeiros socorros
Unidade
01
18
Garrote
Unidade
02
19
Pomada para queimaduras
Bisnaga
02

APÊNDICE C – CONJUNTO DE SOBREVIVÊNCIA NA SELVA

(a) Conjunto de sobrevivência no mar. Os conjuntos de sobrevivência no mar, requeridos por 121.339 (c),devem atender aos seguintes requisitos e especificações:

 

(1) Devem estar contidos em bolsas de lona amarela, amarradas aos botes de modo a assegurar que não serão perdidas durante a abertura e inflagem dos botes, após um pouso n’água.

(2) Todo material contido nos conjuntos deve ser mantido conforme um programa de manutenção aprovado.

(3) A quantidade de material em cada conjunto deve ser suficiente para atender ao número de ocupantes do bote ao qual ele está afixado e deve haver um conjunto para cada bote ou escorregadeira requerido.

(4)Cada conjunto deve conter, pelo menos:

      1. Material para reparar e encher o bote;
      2. Material para dessalinizar água do mar e fornecer um mínimo de caloria a cada ocupante do bote durante 24 horas;
      3. Material para sinalização, independente do equipamento pirotécnico requerido por 121.339(a)(3) (espelho,marcador de mar etc...)
      4. Material para primeiros socorros, contido em estojo à prova d’água, apropriado para fazer curativo e para medicar queimaduras, enjôo e dores(analgésico);
      5. Manual de sobrevivência no mar;
      6. Qualquer outro material julgado conveniente pela empresa, em função da rota a ser voada.

(b) Conjunto para Sobrevivência em regiões desabitadas ou selva.Os conjuntos pra sobrevivência em regiões despovoadas ou em selva, requeridos por 121.353(c), devem atender aos seguintes requisitos e especificações.

 

(1) Devem ser contidos em bolsas de lona (ou similar)

(2) Todo material contido nos conjuntos deve ser mantido conforme um programa de manutenção apropriado

(3) O material contido em cada um deve ser adequado a cada grupo de 50 ocupantes do avião e à rota a ser voada

(4) Cada conjunto deve conter pelo menos:

    1. Material para sinalização independente do equipamento pirotécnico requerido por 121.353(a)(espelho,gerador de fumaça, marcador de água para uso em rio etc.);
    2. Material em quantidade suficiente para o consumo de cada ocupante por 24 horas,para purificar água e fornecer um mínimo de calorias
    3. Fósforo,isqueiro ou similar para fazer fogo
    4. Uma faca, um manual se sobrevivência adequado, bússola e um apito
    5. Repelente de insetos
    6. Sal de cozinha
    7. Conjunto de l os Socorros e Lanterna (podem ser computados aqueles exigidos pelos parágrafos 121.309 e 121.310: e
    8. Qualquer outro material considerado conveniente pela empresa, em função da rota a ser voada.

(c)Cada empresa aérea deve fornecer ao DAC, em função do tipo de avião e das rotas a serem voadas, a quantidade de conjuntos de sobrevivência na selva e no mar a serem transportados em cada tipo de avião e listagem do material contido em cada conjunto

(d) O DAC pode autorizar o uso apenas dos conjuntos de sobrevivência no mar, ou de uma combinação adequada de conjuntos de sobrevivência no mar e conjuntos de sobrevivência em regiões despovoadas ou selva, desde que a empresa demonstre que o número e o conteúdo de tais conjuntos atendem aos itens específicos para sobrevivência requeridos pelas seções 121.339 e 121.353, e por este apêndice.