RBHA 135.166- EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA. OPERAÇÃO SOBRE TERRENO DESABITADO OU SELVA

Após 01 de outubro de 1991, ninguém pode operar uma aeronave segundo este regulamento sobre terreno desabitado ou sobre selva a menos que ela possua os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento:

(a) equipamento pirotécnico de sinalização

(b) para helicópteros, um transmissor localizador de emergência(ELT).....

(c) um conjunto de sobrevivência, colocado em bolsa de lona ou similar, com conteúdo aprovado pelo DAC e apropriado à rota a ser voada ou:

RBHA 135.167EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA.OPERAÇÃO SOBRE GRANDES EXTENSÕES D’ÁGUA E OPERAÇÕES “OFF SHORE” COM HELICÓPTEROS

(a) Ninguém pode operar uma aeronave sobre grandes extensões d’água, a menos que ela possua, instalado em local conspicuamente marcado e facilmente acessível pelos ocupantes caso ocorra um pouso n’água, o seguinte equipamento;

(b) Cada bote salva-vidas requerido pelo parágrafo (a) desta seção deve ser equipado pelo menos, com o seguinte:

  1. uma luz de localização aprovada;
  2. um dispositivo de sinalização pirotécnica aprovado; e
  3. um dos seguintes conjuntos:

(i)um conjunto de sobrevivência, apropriado à rota a ser voada; ou
(ii)uma capota (para servir de vela, fazer sombra e coletar água de chuva);
(iii) um refletor de radar;
(iv) um conjunto para reparo de bote;
(v) um recipiente para retirar água do bote;
(vi) um espelho de sinalização;
(vii) uma faca de bote (sem ponta);
(viii) uma cápsula de CO2 para enchimento do bote;
(ix) uma bomba para enchimento manual;
(x) dois remos;
(xi) um cordel de 23 metros;
(xii) uma bússula magnética;
(xiii) um marcador de mar;
(xiv) um lanterna com, pelo menos, duas pilhas de tamanho “D” ou equivalente;
(xv) um apito
(xvi) um suprimento de rações de emergência para dois dias, fornecendo pelo menos 1000 calorias/dia para cada pessoa;
(xvii) um conjunto de dessanilizaçao de água do mar para cada duas pessoas da capacidade do bote ou 600g de água para cada pessoa da capacidade do bote
(xviii) um conjunto de pesca
(xix) um manual se sobrevivência adequado à área onde a aeronave será operada

(d) Para os propósito desta seção operação sobre grande extensão de água significa:

RBHA 135.176 – CONJUNTO DE PRIMEIROS SOCORROS

Ninguém pode operar uma aeronave transportando passageiros(exceto as aeronaves referidas na seção 135.177 deste regulamento) a menos que essa aeronave possua a bordo um conjunto de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores.O conjunto deve ser apropriadamente embalado e posicionado de modo a ser prontamente visível e acessível pelos ocupantes da aeronave, devendo conter alguns comprimidos de analgésico, um frasco de antiséptico, gaze,esparadrapo, cotonetes algodão e outros itens a critério do operador.

RBHA 135.177REQUISITOS DE EQUIPAMENTO DE EMERGÊNCIA PARA AERONAVES TENDO UMA CONFIGURAÇÃO PARA PASSAGEIROS COM MAIS DE 19 ASSENTOS

(a) Ninguém pode operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, a menos que ela seja dotada com os seguintes equipamentos de emergência:

(1) pelo menos um conjunto de primeiros socorros, aprovado, para tratamento de ferimentos possíveis de ocorrer a bordo ou acidentes menores, que deve:

(i) ser prontamente acessível aos tripulantes
(ii) ser cuidadosamente guardado em local seguro e livre de poeira, umidade ou temperaturas que possam danifica-los
(iii) conter, pelo menos os seguintes itens, ou similares, adequadamente mantidos e nas quantidades especificadas

MATERIAL
UNIDADE
QUANTIDADE
Manual de primeiros socorros
Unidade
05
Band-aid ( ou similar)
Unidade
05
Solução anti-séptica
Frasco 50 ml
05
Antianginoso
Comprimido
10
Antitérmico/Antinauseante
Comprimido
10
Analgésico
Comprimido
01

Cotonetes

Unidade
01
Compressa de gaze
Conjunto
01
Gaze
Rolo
01
Esparadrapo
Rolo
01
Atadura de Crepe
Rolo
03
Pomada para Queimadura
Bisnaga
10
Tesoura ponta redonda
Unidade
05

(2) Uma machadinha colocada de modo a ser acessível aos tripulantes, mas inacessível aos passageiros durante operação normal.

(b) Cada item do equipamento deve ser regularmente inspecionado , segundo os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações operativas para assegurar boas condições de uso e aplicabilidade imediata para os propósitos pretendidos.